Dispomos de um conjunto de opções que permitem a comodidade de um relógio de ponto online
Controle as picagens de entrada e saída dos colaboradores.
Notificações diárias e automáticas relativas ao não cumprimento do horário.
Processos de gestão documental disponíveis sobre os colaboradores.
A picagem pode ser feita em qualquer computador, tablet, smartphone ou máquina de ponto.
Dispostos de diversos mecanismos de segurança para restrição de picagem, como por exemplo a validação geográfica.
Os colaboradores tem acesso às suas picagens e horário de trabalho.
Organização do processo de trabalho de acordo com o número de locais a gerir.
Relatórios pormenorizados das picagens, anomalias, etc, em formato PDF e Excel.
Criação de horários personalizáveis em estilo de folha de excel, atribuído a cada local e colaborador.
Dispositivo físico de controlo de picagem aliado do relógio de ponto online
Pode gerir diversas máquinas de ponto (RFID & Biométrico) num só local e em múltiplos locais.
Criámos cartões RFID personalizados para a sua empresa.
Todas as picagens são sincronizadas com a nossa plataforma nos períodos de horário definido.
Código do trabalho - Artigo 202.º
1. O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.
2. O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas em situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º
3. O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.
4. O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração a que se refere o artigo 257.º e o acordo a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 226.º, durante cinco anos.
5. Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Inforlíder, Lda
Centro Empresarial Maia
Rua Eng. Frederico Ulrich nº 3210 loja 77
4470-605 Moreira da Maia
Porto, Portugal
T: +351 229 475 523/4/5
Será contactado por um comercial responsável e pronto a responder às suas dúvidas!
Todos os campos são de preenchimento obrigatório.